|
GOVERNO DA GUINÉ-BISSAUMinistério do Equipamento Social |
|
|
Adicionais Originais
Home Page
Decreto Nº 08-99
Decreto Nº 09-99
outras línguas |
LEI DE BASE DAS TELECOMUNICAÇÕES
DECRETO-LEI Nº 03/99, de 25 de Agosto
A presente lei traduz a política do Governo relativa às telecomunicações, Com vista a: - Promover o desenvolvimento das telecomunicações na Guiné-Bissau mediante a definição de um quadro jurídico adequado de acordo com as exigências da liberalização; - Promover e dar ênfase ao papel das telecomunicações como instrumento fundamental do desenvolvimento económico e social; - Criar as condições favoráveis à emergência e desenvolvimento dum sector concorrencial das telecomunicações a fim de facilitar o acesso dos utentes aos serviços novos de telecomunicações a melhores preços; - Desenvolver e melhorar o serviço de telecomunicações de uso público perspectivando uma melhor cobertura nacional em termos de acesso universal das telecomunicações. O Governo, decreta nos termos da alínea f) do nº 1 do Artigo 10º do Pacto de Transição Política, o seguinte:
CAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º: Objecto e âmbito A presente lei tem por objecto a definição das bases gerais a que obedecerá o estabelemento, gestão e exploração de redes de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações em todo o território da Guiné-Bissau. O disposto na presente lei não se aplica aos serviços de telecomunicações de difusão.
Artigo 2º: Definições Para os fins da presente lei, entende-se por: a) Administração: o órgão regulador das telecomunicações na Guiné-Bissau; b) Acesso universal: o conjunto mínimo definido de serviços, de qualidade especifida, acessível a todos os utilizadores, independentemente da sua localização geográfica, em função das condições específicas nacionais, a um preço acessível; c) Comunicações: o serviço por meio do qual se efectua o transporte ou a transmissão de mensagens ou informações por meios técnicos adequados. O conceito de mensagens ou informações é utilizado no sentido lato, abragendo nomeadamente extos, escritos, símbolos, sinais, imagens e sons; d) Equipamento terminal: o equipamento destinado a ser ligado à rede de telecomunicações, quer directamente a um ponto terminal da rede, quer a interfuncionar com esta mediante ligação directa ou indirecta a pontos terminais da mesma, em qualquer dos casos utilizando fios metálicos, meios raradioeléctricos, sistemas ópticos ou qualquer outro sistema electromagnético, a fim de enviar, processar ou receber informações; e) Infra-estruturas de telecomunicações: o conjunto de nós, ligações e equipamentos definidos no artigo 4º; f) Interfuncionabilidade dos equipamentos terminais: a capacidade desses equipamentos funcionarem tanto com a rede quanto com outros equipamentos terminais que permitam aceder a um mesmo serviço; g) Interligação: a ligaçação física e lógica das redes de telecomunicações utilizadas por uma mesma organização ou por uma organização diferente de modo a permitir aos utilizadores de uma organização comunicarem com utilizadores da mesma ou de outra organização ou acederem a serviços prestados por outra organização. Podem ser prestados serviços pelas partes envolvidas ou por outras partes que tenham acesso à rede; h) Oferta de rede aberta: o conjunto de condições de natureza técnica, de fornecimento e de utilização, subjacente a um acesso eficiente à rede de telecomunicações; i) Operador de telecomunicações: qualquer entidade que exerça uma actividade de telecomunicações; j) Pontos terminais: os pontos de conexão física que respondam às especificações técnicas necessárias ao acesso a uma rede de telecomunicações e uma comunicação eficaz através deles. Fazem parte integrante da rede. Quando uma rede de telecomunicações estiver conectada a uma rede estrangeira os pontos de conexão a essa rede são considerados como pontos terminais; Se uma rede de telecomunicações for destinada a transmitir sinais através das instalações de radiodifusão, os pontos de conexão a essas instalações são considerados pontos terminais; k) Rede de telecomunicações: os sistemas de transmissão e, se for o caso, os equipamentos de comutação e outros recursos que permitem o transporte de sinais entre pontos terminais definidos por fios, feixes hertzianos, meios ópticos ou outros meios electromagnéticos;
m) Requisitos essenciais: as exigências nenessárias para garantir o interesse geral nomeadamente a segurança dos usuários e do pessoal de exploração das redes de telecomunicações, a protecção das redes e mais especìficamente dos fluxos de informações de comandos e de gestão inerentes, a intercionabilidade e, eventualmente, a correcta utilização do espectro radioeléctrico; n) Serviços de base: categoria de serviços definidos na alínea a) do artigo 14º; o) Serviços novos: Categoria de serviços definidos na alínea b) do artigo 14º; p) Serviço de circuitos alugados: a oferta da capacidade de transmissão da rede básica, em modo transparente, de natureza temporária ou permanente, que permita a telecomunicação entre dois pontos, em conformidade com as recomendações pertinentes da UIT (União Internacional das Telecomunicações); q) Serviço de Telex: o serviço de assinantes do telégrafo que permite aos utentes comunicar directamente entre si por meio de aparelhos teleimpressores ligados à respectiva rede; r) Serviço de valor acrescentado: prestação que não exige infraestruturas de telecomunicações próprias e são diferenciáveis em relação ao próprio serviço que lhe serve de suporte; s) Serviço fixo comutado de transmissão de dados: a oferta do transporte endereçado de dados com origem e com destino no sistema fixo de acesso de assinante, permitindo a qualquer utente utilizar o equipamento ligado ao seu ponto terminal para comunicar com outro ponto terminal; t) Serviço fixo telefónico ou telefonia vocal: a oferta do transporte endereçado de voz, em tempo real, com origem e destino nos pontos terminais da rede básica de teleções, permitindo a qualquer utente utilizar o equipamento ligado ao seu ponto terminal para comunicar com outro ponto terminal; u) Serviço Suporte: um serviço de simples transporte de dados cujo objectivo seja transmitir apenas, transmitir e encaminhar sinais entre os pontos terminais duma rede de telecomunicações, sem submeter esses sinais a tratamentos além dos necessários à sua tranmissão ou encaminhamento e ao controlo dessas funções; v) Serviços de Telecomunicações: todas as prestações que incluam a transmissão ou o encaminhamento de sinais ou uma combinação dessas funções por meio dos processos de temunicações; w) Serviços telefónicos públicos móveis: o serviço telefónico cuja oferta consiste, total ou parcialmente, no estabelecimento de radiocomunicações com um utilizador móvel, utilizado, no todo ou em parte, uma rede telefónica pública móvel; x) Telecomunicações: a transmissão, recepção ou emissão de sinais, representando simbolos, escrita, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fios, meios radioeléctricos, ópticos ou outros sistemas electromagnéticos;
Artigo 3º: Classificações 1. As telecomunicações classificam-se em: a) Telecomunicações de uso público: as destinadas ao público em geral; b) Telecomunicações privativas: as destinadas ao uso próprio ou a um número restrito de utilizadores. 2. As telecomunicações de uso público e as privativas subdidem-se em: a) Telecomunicações endereçadas: aquelas em que a informação é apenas enviada a um ou mais destinatários pré-determinados; b) Telecomunicações de difusão ou teledifusão: as que se realizam num só sentido, simultâneamente para vários pontos de recepção e sem prévio endereçamento. 3. Em função dos destinatários, os serviços de telecomunicações classificam-se em: a) Serviços de telecomunicações de uso público: os destinados ao público em geral; b) Serviços de telecomunicações privativas: os destinados ao uso próprio ou a um número restrito de utilizadores. 4. Os serviços de telecomunicações de uso público e privativas subdividem-se em: a) Serviços de telecomunicações endereçadas: os que implicam prévio endereçamento; b) Serviços de telecomunicações de difusão ou teledifusão: aqueles em que a comunicação se realiza num só sentido, simultâneamente para vários pontos de recepção e sem prévio endereçamento. 5. As redes de telecomunicações classificam-se em: a) Redes públicas de telecomunicações: as que suportam, no todo ou em parte, serviços de telecomunicações de uso público;
Artigo 4º: Infra-estruturas de telecomunicações Consideram-se infraestruturas de telecomunicações o conjunto de nós, ligações e equipamentos que permitem a interligação entre dois ou mais pontos para a telecomunicação entre eles, abrangendo, designadamente: a) Os nós de concentração, comutação ou processamento; b) Os traçados, cabos ou conjuntos de fios de telecomunicações aéreos, subterrâneos, subfluviais ou submarinos e outros sistemas de transmissão; c) As estações de cabos submarinos; d) Os centros radioeléctricos; e) Os sistemas de telecomunicações via satélite; f) Os feixes hertzianos.
Artigo 5º: Sigilo dos serviços de telecomunicações Com os limites impostos pela sua natureza e pelos fins a que se destinam, é garantida a inviolabilidade e o sigilo dos serviços de telecomunicações de uso público, nos termos da lei.
Artigo 6º: Coordenação das telecomunicações em situações de emergência Compete ao Estado assegurar, nos termos da lei, a adequada coordenação das redes e serviços de telecomunicações em situações de emergência, crise ou guerra.
CAPÍTULO II REGIME JURÍDICO DAS TELECOMUNICAÇÕES Secção I: REDES DE TELECOMUNICAÇÕES Artigo 7º: Redes públicas de telecomunicações 1. É livre o estabelecimento, gestão, exploração e utilização de redes públicas de telecomunicações. 2. O estabelecimento, gestão e utilização de redes públicas de telecomunicações apenas pode ser condicionado por limitações do espectro radioeléctrico, pela disponibização de números suficientes ou por razões de segurança e ordem pública. Artigo 8º: Rede básica de telecomunicações 1. Compete ao Estado assegurar a existência, disponibilidade e qualidade de uma rede pública de telecomunicações endereçadas, denominada rede básica, que cubra as necessidades de comunicação dos cidadãos e das actividades económicas e sociais no conjunto do território nacional e assegure as ligações internacionais, tendo em conta as exigências de um desenvolvimento económico e social harmonioso e equilibrado. 2. A rede básica de telecomunicações é composta pelo sistema fixo de acesso de assinante, pela rede de transmissão e pelos nós de concentração, comutação ou processamento, quando afectos à prestação do serviço fixo de telefone ou de telex. 3. Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por: a) Sistema fixo de acesso de assinante: o conjunto dos meios de transmissão localizados entre um ponto fixo, ao nível da ligação física ao equipamento terminal de assinante e outro ponto, situado ao nível da ligação física no primeiro nó de contração, comutação ou processamento; b) Rede de transmissão: o conjunto de meios físicos ou radioeléctricos que estabelecem as ligações para transporte de informação entre os nós de concentração, comutação ou processamento; c) Nós de concentração, comutação ou processamento: todo o dispositivo ou sistema que encaminhe ou processe a informação com origem ou destino no sistema de acesso de assinante. 4. A rede básica de telecomunicações deve funcionar como uma rede aberta, servindo de suporte à transmissão da generalidade dos serviços, devendo ser assegurada a sua utilização por todos os operadores de telecomunicações em igualdade de condições de concorrência. 5. A rede básica de telecomunicações constitui bem do domínio público do Estado, podendo ser afecta, nos termos da lei, a operador de serviço público de telecomunicações. Artigo 9º: Redes privativas de telecomunicações 1. As condições de estabelecimento e utilização de redes privativas de telecomunicações são definidas em diploma de desenvolvimento da presente lei. 2. As redes privativas das forças armadas e das forças e serviços de segurança e emergência obedecem à legislação específica. Artigo 10º: Interligação 1. É garantida a interligação através da rede básica de telecomunicações. 2. A interligação é também garantida através de redes de operadores com posição significativa nos mercados, segundo critérios a definir no diploma a que se refere o nº 4. 3. São livres os acordos de interligação entre operadores de redes públicas de telecomunicações e/ou prestadores de serviços de telemunicações de uso público endereçadas. 4. Os direitos e obrigações de interligação de centros e determinadas categorias de operares de redes ou prestadores de serviços de telecomunicações são fixados em diploma de desenvolvimento da presente lei.
Secção 2: SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES Artigo 11º: Serviços de telecomunicações de uso público É consagrado o princípio da liberalização das telecomunicações, a exercer de acordo com a legislação aplicável. Artigo 12º: Acesso universal de telecomunicações 1. Compete ao Estado assegurar a existência e disponibilidade do acesso universal de telecomunicações. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, é garantida a prestação, em termos de acesso universal, dos serviços fixos de telefone e de telex, que podem ser explorados: a) Pelo Estado; b) Por pessoa colectiva de direito público; c) Por pessoa colectiva de direito privado. 3. O acesso universal pode ainda incluir outros serviços de telecomunicações de uso público declarados pelo Governo. Artigo 13º: Custos do acesso universal Os operadores de redes públicas de telecomucações de uso público de transporte de voz participam, nos termos a fixar em diploma de desenvolvimento da presente lei, nos custos de acesso universal. Artigo 14º: ´Serviços de baseª e ´serviços novosª Para os fins da presente lei e dos diplomas do seu desenmento, os serviços de telecomunicações de uso público classificam-se, quanto à sua natureza, em: a) Serviços de base: constituídos pelo serviço fixo telefónico e pelo serviço de telex; b) Serviços novos: os serviços de valor acrescentado e todos os restantes serviços que não se encontram incluídos na categoria ´serviços de baseª. Artigo 15º: Princípios gerais de fixação de tarifas e preços 1. É consagrado o princípio da liberalização de tarifas e preços dos serviços de telecomunicações. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o regime de preços do acesso universal de telecomunicações está sujeito a legislação específica. Artigo 16º: Numeração 1. É garantida a existência, nos termos a fixar em diploma de desenvolvimento da presente lei, de um plano nacional de numeração que assegure a plena interoperabilidade de redes públicas de telecomunicações de uso público, bem como a progressiva implementação da portabilidade do número de cliente. 2. Os processos de atribuição de números ou séries de números obedecem a princípios de transparência, eqüidade e eficácia Artigo 17º: Direito ao uso dos serviços de telecomunicações de uso público Todos têm o direito de utilizar os serviços de telecomumicações de uso público, mediante o pagamento das tarifas e preços correspontes, desde que sejam observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Secção 3: A concorrência Artigo 18º: Defesa da concorrência 1. São proibidas aos operadores de redes e prestadores de serviços de telecomunicações quaisquer práticas que falseiem as condições de concorrência ou que se traduzam em abuso de posição dominante. 2. Os operadores do acesso universal devem assegurar a utilização das suas redes por todos os opedores de redes e prestadores de serviços de telecomunicações
Secço 4: Equipamentos terminais Artigo 19º: Homologação 1. Os equipamentos terminais são fornecidos livremente. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os equipamentos terminais destinados a ser conectados a uma rede aberta ao público devem ser homologados pela Administração nos termos da lei especial aplicável. 3. A homologação referida no número anterior é sempre exigida no caso de instalações radioelétricas, quer se destinem ou não a ser conectados a uma rede pública. 4. A homologação dos equipamentos terminais visa garantir o cumprimento dos requisitos essenciais e a verificação da conformidade dos equipamentos às normas e especificações técnicas em vigor na Guiné-Bissau. Artigo 20º: Condições de ligação aos pontos terminais da rede Compete à Administração fixar: a) Os procedimentos para a homologação, e nomeadamente as condições especiais em que essa homologação é feita para as instalações radioeléctricas destinadas a ser codas a redes referidas no artigo 9º; b) As condições em que são pubcalidas as especificações técnicas das instalações e equipamentos terminais sujeitos à homoloção, bem como as condições de ligação aos pontos terminais das redes públicas; c) Os critérios e os procedimentos de registo de pessoas chamadas a conectar, operar e reparar estes equimentos e instalações.
Secção 5: Radiocomunicações Artigo 21º: Domínio público radioeléctrico O espaço pelo qual podem propagar-se as ondas radioeléctricas constitui o domínio público radioeléctrico, cuja gestão, administração e fiscalização compete ao Estado, obedecendo ao disposto em legislação especial, com respeito do estabelecido nos tratados e acordos intercionais aplicá
Secção 6: Protecção das infra-estruturas de telecomunicações Artigo 22º: Realização de trabalhos na rede pública de telecomunicações Os operadores de redes públicas de telecomunicações podem executar, sem qualquer con trapartida, no ar, solo ou subsolo das vias públicas e de suas dependências, todos os trabal hos necessários à constituição e à conservação das linhas de telecomunicações, em obediência às leis vigentes aplicáveis. Artigo 23º: Expropriações É permitida, nos termos da lei, a expropriação e a constituição de servidões administrativas indispensáveis à construção e protecção radioeléctrica das instalações necessárias à fiscalização do espectro radioeléctrico, bem como à instalação, protecção e conservação das infra-estruturas das redes públicas de telecomunicações. Secção 7: Aplicação do regime jurídico Artigo 24º: Exercício da actividade O exercício da actividade de operador de rede pública de telecomunicações e de prestador de serviços de telecomunicações de uso público está sujeito a licença ou a registo, nas condições estabelecidas em diploma de desenvolvimento da presente lei. Artigo 25º: Contrato de concessão do serviço público de telecomunicações 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 24º, os direitos de estabelecimento, gestão e exploração da rede básica de telecomunicações por pessoa colectiva de direito privado nos termos do número 2.c) do artigo 12º, são garantidos mediante contrato de concessão assinado com o Estado. 2. O contrato de concessão referido no número deve conter os seguintes pontos: a) Natureza do serviço e características da zona de cobertura do serviço; b) Normas e especificações da rede e do serviço; c) Contribuição para a investigação, formação e normalização em matéria de telecomunicações; d) Convénios a estabelecer com Instituto das Comunicações da Guiné-Bissau sobre: (i) Objectivos de desenvolvimento da rede básica; (ii) Objectivos de ofertas mínimas de serviços de características técnicas e da aplicação de novas tecnologias; (iii) Padrões e indicadores de qualidade de serviços prestados, bem como dos métodos e novas técnicas para a respectiva determinação. e) Plano de desenvolvimento; f) Fiscalização da concessão; g) Sistema contabilístico; h) Renda de concessão a pagar ao Estado; i) Condições de licenciamento e registos estabelecidas no diploma que regula o acesso à actividade de operador de redes públicas de telecomunicações e de prestador de serviço de telecomunicações de uso público; j) Outras condições acordadas pelas partes signatárias. 3. A assinatura do contrato de concessão é da competência do Conselho de Ministros. 4. A duração do contrato de concessão é acordada entre as partes signatárias.
CAPÍTULO III AUTORIDADES RESPONSÁVEIS PELA EXECUÇÃO DA PRESENTE LEI Artigo 26º: Tutela das telecomunicações 1. Compete ao Estado a definição das linhas estratégicas e das políticas gerais, a aprovação da legislação aplicável ao sector, a superintendência e a fiscalização das telecomunicações e da actividade dos operadores de telecomucações. 2. O Ministro que tiver a seu cargo as telecomunicações representa o Governo neste sector. Artigo 27º: Planeamento e coordenação da rede nacional de telecomunicações 1. A rede de infraestruturas dos vários sistemas de telecomunicações civis, incluindo os de teledifusão, deve obedecer a uma adequada coordenação, tendo em vista o aproveiamento desses sistemas para melhor satisfação das necessidades de desenvolvimento económico-social, de defesa nacional, de segurança interna e de protecção civil. 2. O desenvolvimento e a modernização da rede básica de telecomunicações e das redes próprias dos entes públicos que operam sistemas de teledifusão devem satisfazer às condições fixadas num plano director das infra-estruturas de telecomunicações, articulado com o plano de ordenamento do terrritório Artigo 28º: Órgão consultivo do Governo em matéria de telecomunicações 1. É criado o Conselho Superior das Telecomunicações, dependente do Primeiro-Ministro. 2. O Conselho Superior das Telecomunicações é o órgão consultivo do Governo em matéria de coordenação dos diferentes sistemas de telecomunicações civis, das forças armadas e das forças e serviços de segurança, sem prejuízo das competências próprias dos ministros que superintendam nas áreas da defesa nacional, da segurança interna, do planeamento civil de emergência e da protecção civil. 3. A composição, competência e funcionamento do Conselho Superior das Telecomunicações constarão do seu estatuto orgânico. Artigo 29º: Órgão regulador das comunicações 1. É criado o Instituto das Comunicações da Guiné-Bissau, dotado de personalidade juríca, com automia administrativa, financeira e património próprio, exercendo a sua acção na tutela do Ministro que tiver a seu cargo as telecomunicações. 2. O Instituto das Comunicações da Guiné-Bissau tem por finalidade o apoio ao Governo na coordenação, tutela e planeamento do sector das comunicações de uso público, bem como a representação e regulação desse sector e a gestão do espectro radioeléctrico. 3. As competências, organização e funcionamento do Instituto das Comunicações da Guiné-Bissau serão definidos no respectivo estatuto orgânico.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES DIVERSAS Artigo 30º: Fiscalização e regime de sanções As disposições relativas à fiscalização, instauração e instrução de processos de contra-ordenações e as sanções constam dos diplomas de desenvolvimento da presente lei. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 31º: Interligação directa internacional Até 30 Junho de 2000, a interligação directa internacional de operadores de serviços de telecomunicaçõeses de uso público a redes e serviços móveis e fixos continua a ser assegurada apenas pelo concessionário da rede básica. Artigo 32º: Regulamentação e entrada em vigor 1. O Governo deve promover o desenvovimento e regulamentaçãoo da presente lei e proceder à adaptação do Contrato de Concessão da Guiné Telecom, aos princípios aqui definidos. 2. A publicação dos regulamentos respeitantes aos serviços de telecomunicações deve ser feita progressivamente, de acordo com a evolução das necessidades do mercado. 3. O regime legal actual mantém-se até a data de entrada em vigor dos seguintes diplomas: a) Decreto-lei que estabelece o regime de acesso à actividade de operador de redes públicas de telecomunicações e de prestador de serviço de telecomunicações de uso público. b) Estatuto do Instituto das Comunicações da Guiné-Bissau. Artigo 33º: Legislação revogada São revogadas todas as disposições anteriores que contrariam a presente lei, nomeadamente: a) Decreto nº 15190, de 18 de Maio de 1928; b) Decreto nº 492, de 4 de Outubro de 1974. Aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Agosto de 1999. Francisco José Fadul - Primeiro Ministro - Eng. Carlos Schwarz Silva - Ministro do Equipamento Social -
Promulgada em 25 de Agosto de 1999 Publique-se O Presidente da República, interino, Malam Bacai Sanhá |
|